MULTICULTURALISMO E A POSSIBILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS COLETIVOS

Auteurs

  • Odair Camati UFFS

DOI :

https://doi.org/10.26694/pensando.v9i18.7731

Mots-clés :

Direitos coletivos, Multiculturalismo, Will Kymlicka

Résumé

O objetivo do presente trabalho é analisar, a partir do filósofo canadense Will Kymlicka, a possibilidade da atribuição de direitos coletivos a minorias culturais. Nesse sentido, a discussão se enquadra no interior de um dos temas mais relevantes em filosofia política contemporânea, a saber, o multiculturalismo. Por isso, é fundamental apresentar em que termos o multiculturalismo é compreendido no presente texto. Como a referência central é Kymlicka, o conceito de multiculturalismo aqui apresentado terá no filósofo canadense seu grande ponto de orientação. O passo seguinte à apresentação do multiculturalismo é entender porque é importante pensar acerca da possibilidade de atribuição ou não de direitos coletivos. É preciso, pois, lembrar que o multiculturalismo está preocupado com o reconhecimento das mais diversas manifestações culturais, obviamente que direcionado às minorias culturais que se encontram em constate ameaça. Em razão das grandes dúvidas que pairam sobre o conceito de direitos coletivos é que Kymlicka prefere “direitos diferenciados em função de grupo”. O texto apresenta as razões dessa nomenclatura adotada pelo filósofo e questiona se a nova conceituação põe fim às incompreensões geradas pelo conceito tradicional. Portanto, o texto apresenta e problematiza a importante contribuição de Kymlicka no que diz respeito ao multiculturalismo, além de verificar a possibilidade de atribuir direitos coletivos ou direitos diferenciados em função de grupo.

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Publiée

2019-02-20

Comment citer

CAMATI, Odair. MULTICULTURALISMO E A POSSIBILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS COLETIVOS. PENSANDO - REVUE DE PHILOSOPHIE, [S. l.], v. 9, n. 18, p. 87–103, 2019. DOI: 10.26694/pensando.v9i18.7731. Disponível em: https://periodicos.ufpi.br/index.php/pensando/article/view/3454. Acesso em: 5 nov. 2024.